- Por volta das 14 h 30 min, desta segunda-feira, dia 16/06/2014, uma guarnição de Radiopatrulha foi solicitada à comparecer, na Rua Higino Tavares nº 36, com a denúncia de que a jovem Daniele Rosalvo Pereira Batista, (27 anos), mais conhecida por “BABY”, havia adentrado a residência da senhora Sebastiana Dantas, (62 anos), com o objetivo de furtar objetos pessoais da vítima.
- Mas, foi surpreendida pelos filhos da senhora Sebastiana, que flagraram Baby, já na posse de uma bolsa, pertencente a aposentada.
- Momento em que a imobilizaram e entraram em contato com o C.O.P.O.M do 6º B.P.M. Diante da constatação do ato delituosa, a acusada foi conduzida a 1ª D.D, ficando esta, mais uma vez a disposição da Polícia Judiciaria.
*Violação de domicílio
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Art. 150 – Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências:
Pena – detenção, de um a três meses, ou multa.
*Furto
Art. 155-Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
*Furto
Art. 155-Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
No direito brasileiro, a forma tentada só é admitida no flagrante próprio (aquele em que o agente é encontrado no ato).
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